
Olá! Caros Leitores, tudo bem? Hoje vou falar sobre um tema que muitas pessoas desconhecem: a assistência jurídica gratuita. Que em nossa cidade é feita por advogados chamados “dativos”. Porque na nossa comarca não há defensoria pública.
Ninguém pode ser julgado sem um advogado, de acordo com o Código de Processo Penal brasileiro e a nossa Constituição Federal assegura que o Estado dará a assistência jurídica gratuita para as pessoas pobres, ou seja, aqueles que não tem condições de pagar por um advogado sem comprometer o seu sustento e de sua família.
Como na nossa cidade não há Defensoria Pública, que seria o órgão competente para a defesa dessas pessoas que não tem acesso a advogados particulares são nomeados advogados cadastrados em um sistema da Ordem dos Advogados do Brasil, que vem para atender essas pessoas. Vale lembrar que o advogado dativo não pertence à Defensoria Pública, mas exerce o papel do defensor, ajudando o cidadão, após ser nomeado pela justiça para o caso.
Na nossa comarca o próprio Juiz de Direito faz a nomeação do advogado dativos cadastrado pela OAB para atender a causa do cidadão que procurou o poder público sem meios para arcar com seu pleito.
Além do advogado dativo, há também o chamado benefício da “Justiça Gratuita” regulamentado pela lei 1060/1950.
Quem pode se beneficiar desta lei? Qualquer pessoa que não tenha condições de pagar às custas processuais, mesmo que esteja acessando a justiça com um advogado particular.
O processo é simples, por petição, na qual a pessoa deve informar que não possui condições de arcar com as custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família. O artigo 99 do novo CPC permite que o pedido seja feito a qualquer momento do processo, seja na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou mesmo no recurso. Isso porque o legislador entende que a necessidade da gratuidade pode acontecer no decorrer do processo judicial.
Neste caso, o Juiz irá avaliar o caso e ver se o benefício será concedido aquele que o pleiteia. E no caso de comprovação de má-fé, ou seja, a pessoa pleiteou justiça gratuita, porém tinha condições de pagar pelas custas, haverá condenação com o pagamento de multa que pode chegar a dez vezes o valor das despesas devidas (Art. 100 CPC).
Espero que tenham gostado do tema da semana! Até sexta que vem! Um abraço.
E-mail: advmirela@outlook.com
- Presentes de Natal - 14 de dezembro de 2018
- Planejando uma viagem - 7 de dezembro de 2018
- Você sabe o que é o divórcio extrajudicial? - 30 de novembro de 2018
Comentários